As ligações de telemarketing e os direitos do consumidor

thumb image

O uso da telemarketing já é amplamente difundido no Brasil e é muito usado pelas empresas para aumentar as suas vendas, uma vez que permite acesso direto ao consumidor, em qualquer dia da semana ou horário do dia.

Ao longo dos anos, restou claro que muitos consumidores se sentem incomodados com o excesso de ligações, ainda mais na sociedade de hoje, em que o tempo disponível parece cada vez mais escasso.

Assim, o tempo perdido atendendo ligações, algumas feitas em horários impróprios, demonstrou a necessidade de regulamentação do serviço de telemarketing.

O direito do consumidor de ter a sua privacidade preservada, não sendo importunado em sua intimidade, está previsto inclusive na Constituição Federal, uma vez que o art. 5º, no seu Inc. X, prevê que são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais abusivos e desleais, bem como contra práticas abusivas (art. 6º, inc. IV).

A fim de auxiliar na regulação deste mercado, em 10 de outubro de 2005 passou a vigorar o “Código de Ética de Call Center/Telemarketing”, que estabeleceu algumas regras importantes sobre o serviço.

A partir de então, restou estabelecido, no art. 9º do Código que:

“Os responsáveis pelo serviço devem assegurar que os contatos ativos respeitem os Consumidores, sendo que somente podem ser feitos de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 10:00 às 16:00 horas; não são admitidas ligações a cobrar para os Consumidores, nem ligações aos domingos e feriados nacionais.”

Além disso, o Código de Ética de Telemarketing também se preocupou com aqueles consumidores que não querem receber nenhuma ligação deste tipo de serviço.

Por isso, estabeleceu, no art. 7º, parágrafo 1º. que a Central de Relacionamento da empresa deve remover o nome do consumidor que fizer esta solicitação.

Assim, basta o consumidor solicitar à empresa que remova o seu nome e ele deverá deixar de receber ligações.

No Rio Grande do Sul, foi editada a Lei Estadual n° 13.249/99, que instituiu o “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”.

Através desta lei, foi estabelecido que o consumidor pode pedir o seu cadastro nesta lista e, após o 30º dia do ingresso do usuário, as empresas não poderão mais fazer ligações para os números cadastrados.

Cada usuário  só poderá cadastrar linhas telefônicas registradas no seu nome, até o número máximo de 3 números.

Para facilitar a solicitação do bloqueio, o PROCON-RS criou em seu site uma aba onde o consumidor pode realizar este cadastro facilmente.

Assim, se você não quer mais receber ligações de telemarketing, basta acessar o site www.proconbloqueio.rs.gov.br e fazer o seu cadastro gratuitamente. Este serviço também está disponível em outros Estados, como em São Paulo (http://www.procon.sp.gov.br/bloqueiotelef/). Por isso, é importante consultar o PROCON do seu Estado para verificar a disponibilidade do serviço.

Se após o período de 30 dias o usuário receber ligações, ele pode registrar uma ocorrência junto ao PROCON e a empresa que efetuou a ligação receberá uma multa de R$10.000,00 por ligação efetuada de forma indevida.

Além disso, caso as ligações sejam excessivas e causem transtornos ao consumidor, ele poderá ter direito à uma indenização por danos morais.

Conforme decisão das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, uma vez que os julgadores entenderam que o recebimento de 142 ligações num período aproximado de 05 dias transcendem o mero dissabor e constituem uma prática abusiva (Recurso Cível Nº 71005870720, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/01/2016).

Portanto, se você não deseja mais receber ligações de telemarketing, faça logo o seu cadastro, lembrando que o desrespeito à sua vontade pode levar a empresa infratora ao pagamento de multa e indenização por danos morais.