Em razão do Código de Defesa do Consumidor, muito se discute sobre os limites dos contratos entre as empresas e os seus clientes consumidores.
Hoje em dia, é prática das empresas de telefonia e tv a cabo oferecerem benefícios ao consumidor em troca deste permanecer vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços por determinado período.
Este tipo de oferta é lícita e não configura uma cláusula abusiva, como regra geral.
No entanto, para ter validade, é preciso o preenchimento de alguns requisitos, constantes no art. 57 da Resolução nº 632 da Anatel (2014) tais como:
1) tempo de permanência máximo de doze meses;
2) assinatura de contrato de permanência, onde deve conter de forma clara:
a) prazo de permanência;
b) a descrição do benefício concedido e o seu valor;
c) o valor da multa em caso de rescisão antecipada.
Ou seja, não basta que as empresas façam contato com o cliente e ofereçam um plano supostamente mais vantajoso para exigir a fidelidade. É preciso demonstrar ao consumidor qual o benefício, ou seja, o desconto oferecido e o seu valor.
Além disso, o prazo de permanência não pode ser maior que doze meses, sendo normalmente esta cláusula uma das mais desrespeitadas pelas empresas, que muitas vezes incluem no contrato o prazo de permanência de vinte e quatro meses.
Outra questão que causa grande aborrecimento aos consumidores é a cobrança de multa em caso de cancelamento.
Quanto à multa, cabe esclarecer que não basta incluir no contrato o seu valor, é preciso que a sua cobrança seja proporcional.
Conforme o art. 58 d Resolução nº 632 da Anatel,
“Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.”
Em diversos contratos que analisados, não há no contrato o valor da multa ou ainda como ela será calculada em caso de cancelamento do contrato antes do prazo.
Diante desta lacuna, é de praxe que as empresas efetuem a cobrança da multa em valores abusivos e não atendam ao requisito da proporcionalidade.
Ora, se o consumidor permaneceu no contrato durante o período de seis meses e em seguida pede a rescisão, a multa deve ser proporcional ao restante do contrato, o que não costuma ser respeitado.
Além disso, também é entendimento jurisprudencial que, quando o serviço é defeituosos, como ocorre em razão de falha no sinal ou suspensão da prestação de serviços, a multa não pode se cobrada.
Muita atenção nas renovações de contrato!
A carência e cobrança de multa por contrato de permanência também pode ser exigida para quem já é cliente, mas adere à um novo plano. Por isso, quando receber uma oferta, o consumidor deve ficar atento às cláusulas informadas e também à multa praticada.
