É legal a multa por cancelamento de contrato de telefonia ou TV a cabo?

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Em razão do Código de Defesa do Consumidor, muito se discute sobre os limites dos contratos entre as empresas e os seus clientes consumidores.

Hoje em dia, é prática das empresas de telefonia e tv a cabo oferecerem benefícios ao consumidor em troca deste permanecer vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços por determinado período.

Este tipo de oferta é lícita e não configura uma cláusula abusiva, como regra geral.

No entanto, para ter validade, é preciso o preenchimento de alguns requisitos, constantes no art. 57 da Resolução nº 632 da Anatel (2014) tais como:

1) tempo de permanência máximo de doze meses;

2) assinatura de contrato de permanência, onde deve conter de forma clara:

a) prazo de permanência;

b) a descrição do benefício concedido e o seu valor;

c) o valor da multa em caso de rescisão antecipada.

Ou seja, não basta que as empresas façam contato com o cliente e ofereçam um plano supostamente mais vantajoso para exigir a fidelidade. É preciso demonstrar ao consumidor qual o benefício, ou seja, o desconto oferecido e o seu valor.

Além disso, o prazo de permanência não pode ser maior que doze meses, sendo normalmente esta cláusula uma das mais desrespeitadas pelas empresas, que muitas vezes incluem no contrato o prazo de permanência de vinte e quatro meses.

Outra questão que causa grande aborrecimento aos consumidores é a cobrança de multa em caso de cancelamento.

Quanto à multa, cabe esclarecer que não basta incluir no contrato o seu valor, é preciso que a sua cobrança seja proporcional.

Conforme o art. 58 d Resolução nº 632 da Anatel,

“Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.”

Em diversos contratos que analisados, não há no contrato o valor da multa ou ainda como ela será calculada em caso de cancelamento do contrato antes do prazo.

Diante desta lacuna, é de praxe que as empresas efetuem a cobrança da multa em valores abusivos e não atendam ao requisito da proporcionalidade.

Ora, se o consumidor permaneceu no contrato durante o período de seis meses e em seguida pede a rescisão, a multa deve ser proporcional ao restante do contrato, o que não costuma ser respeitado.

Além disso, também é entendimento jurisprudencial que, quando o serviço é defeituosos, como ocorre em razão de falha no sinal ou suspensão da prestação de serviços, a multa não pode se cobrada.

Muita atenção nas renovações de contrato!

A carência e cobrança de multa por contrato de permanência também pode ser exigida para quem já é cliente, mas adere à um novo plano. Por isso, quando receber uma oferta, o consumidor deve ficar atento às cláusulas informadas e também à multa praticada.