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Passageira que teve queda em navio será indenizada
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O Tribunal de Justiça do Estado decidiu que uma passageira que teve queda dentro de um navio deve ser indenizada pelos danos sofridos.


Conforme informado pela passageira, ela adquiriu um pacote de cruzeiro marítimo com destino a diversas praias do litoral brasileiro. A passageira também adquiriu um seguro viagem com cobertura de U$8.000,00 para assistência médica em caso de acidente e outros U$8.000,00 em hipótese de translado por enfermidade ou acidente.


No entanto, durante a viagem a passageira escorregou no piso molhado do deck superior do navio, sofrendo uma grave queda, que culminou em uma fratura no fêmur, além de outras lesões.


Após o acidente a passageira foi levada para a enfermaria do navio, onde permaneceu até o retorno da embarcação para a cidade de Santos/SP, sem que fosse alterado o destinatário ou tomada alguma providência para levá-la imediatamente para terra firme a fim de receber socorro.


Quando o navio atracou em Santos, a passageira foi transportada por uma ambulância do SUS até a Santa Casa do Município para receber atendimento e teve que arcar com todas as despesas médicas, que somente foram reembolsados posteriormente.


Sustentou a passageira que não recebeu a devida assistência, já que ficou dois dias imobilizada na enfermaria do navio, bem como não recebeu auxílio quando houve o desembarque. Ademais, referiu ter sofrido angústia e preocupação, além das lesões que culminaram com a necessidade de uma cirurgia e posterior longa recuperação.


A Cia. de Seguros alegou que a cobertura pretendida pela passageira não estava prevista na apólice, enquanto a Costa Cruzeiros afirmou não haver prova de culpa da empresa e que o local da queda estava sinalizado, apontado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira.


No entanto, os desembargadores entenderam que a passageira deve ser indenizada pelos danos materiais sofridos e ainda condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais haja vista que, conforme destacado pelo relator do processo, “a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.”


Também foi ressaltado na decisão que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e somente pode ser afastada a sua responsabilidade se demonstrada a existência de causa excludente, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, quando há culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.


Fonte: Acórdãos de nº 70078855871 e 70080785504 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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